ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE PERITIBA.
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO, SEDE E
FINALIDADE
Art. 1º
A Associação dos Servidores Públicos Municipais de Peritiba, denominada
e identificada como a ASMUPE, fundada em 12/08/2013, é associação civil de fins
não econômicos, de duração ilimitada, que congrega os Servidores Públicos
Municipais de Peritiba, ativos, inativos e seus dependentes.
Art. 2º
A ASMUPE tem sede e foro no Município de Peritiba podendo participar de
eventos que se realizem fora de sua base territorial, desde que conformes à sua
finalidade estatutária.
Art. 3º
A ASMUPE é entidade autônoma,
independente da Administração Pública, de partidos políticos, organizações
sociais, religiosas e sindicais.
Art. 4º
A ASMUPE não remunera Conselheiros, Diretores ou Associados em razão do
exercício de cargo, nem distribui parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a título de lucro ou participação nos resultados. Seus recursos são aplicados
integralmente no País, na consecução dos objetivos sociais.
Art. 5º
Nenhum Conselheiro, Diretor ou Associado da ASMUPE responde, ainda que
subsidiariamente, por obrigações contraídas em nome da entidade.
Art. 6º
São fins da ASMUPE:
I - coordenar, defender e representar os
Servidores Públicos Municipais de Peritiba, associados ativos e inativos, e
seus dependentes, perante a comunidade e os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
II – colaborar com o Município no
sentido de aperfeiçoamento das relações entre os servidores e a Administração
Pública.
III – colaborar e desenvolver atividades
em conjunto com as entidades associativas da mesma natureza, municipais,
estaduais e federais.
IV – propugnar pela assistência e
previdência social complementar aos associados podendo criar serviços próprios
ou estabelecer convênios com terceiros.
V – promover relações de convivência
entre os associados e suas famílias.
VI – articular capacitações e
aperfeiçoamentos e cursos de interesse da associação.
VII – intermediar atividades de carácter
educativo, cultural e assistencial.
Parágrafo único. Incluem-se entre os
Servidores Públicos Municipais de Peritiba, os servidores da Administração
Direta Centralizada, das Autarquias e Fundações, da Administração Indireta e da
Câmara Municipal.
Art. 7º
Para a realização das finalidades previstas no art. anterior a ASMUPE
poderá desenvolver as seguintes atividades:
I - peticionar junto à Administração
Pública na defesa individual ou coletiva de seus associados;
II - representar
judicialmente seus associados propondo ações coletivas;
III - firmar convênios de cooperação com
entidades associativas, federais, estaduais e municipais;
IV - firmar convênios e/ou contratos com pessoas
físicas ou jurídicas para realização de atividades e serviços de saúde,
assistenciais, culturais, educacionais, artísticas e recreativas, em favor dos
associados;
V - conceder empréstimos aos associados
através de convênio com empresa técnica financeira ou bancária;
VI - promover, praticar e dirigir, em
caráter amadorístico, atividades esportivas.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 8º
São quatro as categorias de Associados:
I – Contribuintes;
II – Fundadores;
III – Honorários;
IV – Temporários.
Art. 9º
ASSOCIADO CONTRIBUINTE é o associado que preenche os seguintes
requisitos:
I – ser Servidor Público Efetivo da Administração
Direta, Centralizada, Autárquica e Fundacional, da Administração Indireta do
Município de Peritiba e Câmara Municipal;
II – Ser aposentado da Administração
Direta, Centralizada, Autárquica e Fundacional, da Administração Indireta do
Município de Peritiba e Câmara Municipal;
III – ser dependente de Servidores
Públicos ativos ou inativos da Administração Direta Centralizada, Autárquica e
Fundacional, da Administração Indireta do Município de Peritiba e Câmara
Municipal.
§ 1º A admissão de associados
contribuintes far-se-á mediante proposta escrita firmada pelo interessado, com
menção do nome completo, nacionalidade, estado civil, residência, função ou
cargo que exerce ou exerceu na Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias,
Fundações e Entidades da Administração Indireta, instruída com atestado de
idoneidade moral, subscrito por dois associados contribuintes ou fundadores.
§ 2º A admissão de associados
dependentes observará, além dos requisitos Previstos no parágrafo anterior, o
seguinte:
I - menção, na proposta, da
identificação e qualificação dos servidores a que estão vinculados;
II - comprovação da condição de
dependência, segundo a legislação previdenciária municipal.
Art. 10.
São ASSOCIADOS FUNDADORES os que participaram da Assembleia de Fundação
da ASMUPE.
Art. 11.
São ASSOCIADOS HONORÁRIOS os ex-presidentes e aqueles que concorrerem de
forma significativa ao engrandecimento patrimonial da ASMUPE.
§ 1º O título de Associado Honorário
serão concedidos pela Assembleia Geral, por proposta fundamentada da Diretoria
ou de, no mínimo, cinquenta Associados Contribuintes ou Fundadores.
§ 2º Os ex-presidentes da ASMUPE serão considerados
ASSOCIADOS HONORÁRIOS de forma automática.
Art. 12.
São Associados TEMPORÁRIOS os que, não preenchendo as condições das
outras categorias, poderão ser admitidos por proposta fundamentada e
justificada de dois diretores da ASMUPE, observados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral e boa conduta,
atestados pelos Diretores proponentes;
II - o número de associados aderentes
não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do número total dos associados das
demais categorias e sua admissão terá validade por 02 (dois) anos, a critério
da Diretoria Executiva da ASMUPE;
III - Os associados aderentes ficarão
obrigados aos pagamentos das mensalidades regulamentadas pela Diretoria
Executiva da ASMUPE, após aprovado o valor, em Assembleia Geral, e, durante o
período de admissão, facultada a isenção no caso de afastamento devidamente
autorizado pela Diretoria Executiva.
Art. 13. As
propostas de admissão dos associados contribuintes e temporários serão
aprovadas pela Diretoria Executiva por maioria simples.
Art. 14.
Excepcionalmente e mediante autorização da Diretoria poderão ser
admitidos como Associados servidores de Municípios da Região da AMAUC –
Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense, observados os requisitos
previstos para os associados contribuintes.
CAPÍTULO III
Dos direitos e
deveres dos Associados
Art. 15. São direitos dos Associados Contribuintes,
Honorários e Fundadores:
I – votar e ser votado nas eleições para
a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
II – participar das Assembleias Gerais
Ordinárias e Extraordinárias;
III – propor a admissão e a exclusão de
Associados;
IV – solicitar à Diretoria Executiva
esclarecimentos sobre assuntos referentes à administração da ASMUPE;
V – apresentar e discutir propostas e
trabalhos a serem desenvolvidos pela ASMUPE;
VI – relatar, por escrito, infração
ética ou estatutária cometida por Associado de qualquer categoria, de que
resultem ofensas à classe dos Servidores Públicos Municipais ou a ASMUPE;
VII – requerer, mediante proposta
subscrita no mínimo por um quinto dos associados contribuintes e fundadores,
convocação da Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a;
VIII – usar os bens e serviços da
ASMUPE.
Art. 16. Os Dependentes dos Associados Fundadores,
Honorários e Contribuintes e os Associados Temporários, poderão exercer,
exclusivamente, o direito ao uso dos bens e serviços da ASMUPE, de acordo com
regulamento a ser expedido pela Diretoria.
Art. 17. Perderão os direitos previstos neste Estatuto
os Associados Contribuintes que se exonerarem ou forem demitidos da
Administração Direta, Centralizada, Autárquica e Fundacional Indireta e da
Câmara Municipal de Peritiba, exceto nas seguintes hipóteses:
I - ter sido contribuinte da ASMUPE pelo
prazo de 20 anos ininterruptos, hipótese em que manterá a condição de
Associado, desde que continue a efetuar o pagamento regular das mensalidades,
através de boletos bancários, ou de outro meio estabelecido pela Diretoria
Executiva;
II - se o afastamento ocorrer em virtude
de serviço militar obrigatório, hipótese em que o Associado ficará isento do
pagamento das contribuições, podendo retornar ao quadro social ao término do
serviço militar;
Parágrafo único. Em ambas as hipóteses,
o associado perderá o cargo administrativo que exercer na ASMUPE, seja por
eleição ou nomeação.
Art. 18. São deveres do Associado, de acordo com as
respectivas categorias:
I – comparecer às reuniões, assembleias
e demais atos realizados pela ASMUPE e, sendo membro da Diretoria Executiva e
Conselho Fiscal, participar das reuniões desses órgãos;
II – pagar pontualmente as contribuições
e taxas fixadas, por ato da Diretoria Executiva;
III – sujeitar-se às decisões da ASMUPE;
IV – desempenhar o cargo para o qual foi
eleito pela Assembleia Geral e no qual tenha sido empossado;
V – desempenhar as funções para as quais
foi designada pela Diretoria Executiva;
VI – prestigiar a Associação por todos
os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre seus colegas e
companheiros de trabalho;
VII – comparecer às sessões cívicas
comemorativas das datas e festas nacionais realizadas na sede social da
Entidade ou em outro lugar previamente escolhido;
VIII – não tomar deliberações que
interessem à classe representada pela Associação, sem prévio pronunciamento da
mesma;
IX – defender a unidade indissolúvel dos
servidores, por todos os meios ao seu alcance;
X – respeitar em tudo a lei e acatar as
autoridades constituídas;
XI – cumprir e fazer cumprir o presente
Estatuto.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 19. Os associados estão sujeitos às penas de
advertência, suspensão e exclusão do quadro social, conforme a gravidade da
infração cometida.
Parágrafo único. Os associados inadimplentes
da obrigação de pagamento serão excluídos na forma do Art. 26, Inciso III.
Art. 20. A pena de advertência será aplicada ao
Associado nas seguintes hipóteses:
I – infração de norma estatutária,
regulamento ou resolução, se outra pena não tiver sido cominada neste Estatuto;
II – prática de ato censurável ou falta
de lealdade com a ASMUPE e de decoro com as classes dos Servidores Públicos
Municipais;
III – desacatar ou ofender associado e
funcionários, verbalmente ou por escrito, por motivos pessoais ou sociais.
Art. 21. A pena de suspensão, de 30 a 180 dias, será
aplicada ao Associado que:
I – descumprir ou desacatar deliberação
da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva, e do Conselho Fiscal ou
desrespeitar os seus integrantes, no exercício de suas funções;
II – reincidir em falta pela qual haja
sido advertido.
Art. 22. A pena de exclusão, será aplicada ao associado
que:
I – reincidir em falta pela qual haja
sido suspenso;
II – tiver má conduta social, espírito
de discórdia ou cometer ato contra o patrimônio moral ou material da
Associação, constituindo-se em elemento nocivo à entidade;
III – deixar de pagar três meses de
mensalidades ou contas, dentro do respectivo exercício social, após o decurso
de prazo de trinta dias do aviso de cobrança de débito. Neste caso, poderá ser
readmitido desde que efetue o pagamento integral do débito, devidamente
atualizado;
IV – apropriar-se de quantia em
dinheiro, valor ou objetos pertencentes à entidade ou que estejam sob a guarda
e responsabilidade da mesma;
V – recusar-se a prestar contas de
dinheiro da ASMUPE que lhe tenha sido confiado para cumprimento de missões ou
encargos sociais;
VI – for condenado em processo criminal,
por sentença transitada em julgado, que implique em demissão do serviço
público;
VII – promover, de qualquer forma, o
descrédito da Associação e/ou de seus órgãos diretivos;
VIII - agredir fisicamente associados ou
funcionários da ASMUPE.
Art. 23. As penas de Advertência, Suspensão e Exclusão
serão aplicadas pela Diretoria Executiva, após instrução processada por pessoa
ou por comissão nomeada pelo Presidente, depois de assegurado o direito de
defesa, com prazo de 15 dias contados da ciência pessoal do associado ou por
via postal com AR(Aviso de Recebimento).
Parágrafo único. Da decisão da Diretoria
Executiva, relativamente à pena de exclusão, caberá recurso à Assembleia Geral,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal do associado, ou
por via postal com AR (Aviso de Recebimento).
Art. 24. Os associados que tenham sido apenados com
Advertência, Suspensão e Exclusão poderão ser reabilitados mediante processo de
revisão conduzido pela Diretoria Executiva e aprovada pela Assembleia Geral. Na
hipótese de penalidade por falta de pagamento, o associado excluído e
reabilitado deverá liquidar os débitos em atraso.
CAPÍTULO V
Da Assembleia
Geral
Art. 25. A Assembleia Geral é constituída pela reunião
dos Associados Contribuintes, Honorários e Fundadores, quites com os cofres da
Associação e no gozo dos direitos sociais, sendo que suas deliberações serão
soberanas.
Art. 26. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á:
I – até o dia 31 de Março de cada ano,
para discutir e votar o relatório, o balanço e as demonstrações de contas da
Diretoria Executiva referentes ao exercício anterior;
II – nos 120 (cento e vinte) dias que
antecedem o término do mandato para nova eleição dos membros da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal;
III – no primeiro dia do mês de Abril a
cada dois anos para dar posse aos novos membros da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal.
Art. 27. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á
extraordinariamente quando o exigirem os interesses da ASMUPE e, especialmente,
para apreciar recurso contra a exclusão de associado.
Art. 28. A Assembleia Geral Extraordinária será
convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva por deliberação própria e a
requerimento dos Associados Contribuintes e Fundadores em número igual ou
superior a um quinto, quites com a Tesouraria, através de justificação dos
motivos da convocação:
I - quando se tratar de assunto de
interesse da Entidade, devidamente justificado;
II - para apreciação de recurso
interposto contra a decisão de exclusão de associado.
§ 1º O requerimento dos associados para
a convocação da Assembleia Geral Extraordinária será protocolado na Secretaria
Geral e deferido pelo Presidente da Diretoria Executiva, desde que cumpridos os
requisitos estatutários;
§ 2º Do ato de deferimento do pedido
deverá constar o dia de realização da Assembleia, que não poderá exceder de 20
(vinte) dias da data do despacho deferitório.
§ 3º Não sendo preenchidos os requisitos
estatutários, o pedido será indeferido através de ato fundamentado que será
comunicado ao associado que encabeçar o pedido.
§ 4º O mesmo pedido, após a sua
regularização, poderá ser renovado uma única vez, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, a contar do indeferimento.
Art. 29. Deverá comparecer à Assembleia Geral
Extraordinária o Presidente da Diretoria Executiva, quando for ele o
requerente, e a maioria dos que a requereram, sob pena de nulidade da mesma.
Art. 30. A Assembleia Geral Extraordinária só poderá
tratar dos assuntos para os quais foi convocada.
Art. 31. Ressalvada a convocação para as eleições da
Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, a convocação da Assembleia Geral
far-se-á por edital afixado na sede e publicado no Diário Oficial do Município
ou em jornal local, por uma vez, permitido o encaminhamento pelo correio, com
antecedência mínima de oito dias.
Art. 32. A Assembleia Geral será instalada pelo
Presidente da Associação ou, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto
legal, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos
associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, e
as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 1º Para a Assembleia Geral Ordinária,
o presidente da ASMUPE, após expor os motivos da convocação, solicitará dos
presentes a escolha de um sócio para presidir os trabalhos da mesa; o sócio
escolhido convidará 02 (dois) associados presentes para atuarem como primeiro e
segundo secretários ASMUPE quando se tratar de prestação de contas anual e 04
(quatro) outros para atuarem como escrutinadores, quando se tratar de eleição
da Diretoria Executiva.
§ 2º Para a Assembleia Geral
Extraordinária, o presidente da ASMUPE, após expor os motivos da convocação,
solicitará dos presentes a escolha de um sócio para presidir os trabalhos da
mesa; o sócio escolhido convidará 01 (um) associado presente para atuar como
secretário;
§ 3º Para as deliberações referentes à
destituição dos administradores e alteração do estatuto, será exigido o quorum
de maioria simples.
§ 4º os trabalhos da Assembleia Geral
serão registrados em atas, lavradas em livro próprio, redigidas por um dos
secretários e assinadas pelos demais membros da mesa.
Art. 33. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – deliberar sobre os atos da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal;
II – discutir e votar o relatório, o
balanço e as contas da gestão da Diretoria Executiva;
III – decidir, em grau de recurso, a
impugnação de candidatura;
IV – apreciar recurso de decisão da
Diretoria Executiva que aplicar a pena de exclusão de associado e aprovar a
revisão da penalidade;
V - alterar o Estatuto;
VI – autorizar o Presidente a renunciar
direitos, dispor ou onerar o patrimônio social;
VII – deliberar sobre a dissolução da
ASMUPE;
VIII – destituir os Diretores e
Conselheiros, observado obrigatoriamente, o direito de defesa;
IX – eleger, por meio de chapas
previamente inscritas, os três membros titulares e suplentes que comporão o
Conselho Fiscal, sendo que para a tal situação deverá reunir-se exclusivamente
para tal fim;
X – preencher os cargos de Diretor e de
Conselheiro no caso de vacância na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso
VII, a Assembleia Geral Extraordinária dependerá de convocação especial,
somente podendo se instalar com a presença mínima de 4/5 (quatro quintos) dos
associados, quites com os cofres da associação, e as deliberações apenas se
revestirão de eficácia se aprovadas pelo voto de 3/4 (três quartos) dos
presentes.
Art. 34. As votações serão processadas por escrutínio
secreto ou aberto, podendo a Assembleia Geral, com exclusão da matéria
mencionada no inciso VIII, do Art. anterior, adotar em cada caso, outras formas
de votação.
Parágrafo único. O exercício do voto é
pessoal e intransferível, não sendo permitido o voto por procuração.
Art. 35. Nas eleições, os votos serão imediatamente
apurados assim que encerrada a votação e o resultado proclamado na mesma
Assembleia Geral.
§ 1º Será considerada eleita a chapa que
obtiver a maioria simples dos votos dos presentes.
§ 2º Verificando-se empate, será
considerada eleita a chapa que contiver o associado de admissão mais antiga e,
se esta se deu no mesmo dia, prevalecerá o mais idoso.
Art. 36. Enquanto não se verificar a posse dos eleitos
os Conselheiros e Diretores continuarão no exercício pleno de seus cargos.
CAPÍTULO VI
Seção I
Da Administração
Art. 37. A administração da ASMUPE será exercida pela
Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal, resguardada a competência de cada
um desses órgãos.
Art. 38. Na hipótese de vacância dos cargos de
Conselheiro ou Diretor, por destituição, renuncia ou morte, o Presidente da
Associação nomeará os substitutos, aprovados em Assembleia Geral, para
complementação do mandato.
Art. 39. É facultado ao Conselheiro ou Diretor
solicitar, por escrito, licença por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias
durante o período de um ano.
Parágrafo único. Durante a licença o
cargo será preenchido por substituto legal nomeado pelo Presidente do órgão.
Art. 40. Os cargos de Conselheiro ou do Diretor serão
declarados vagos pelo Presidente, se:
I – o Conselheiro ou o Diretor não
reassumir as funções no término do prazo da licença;
II – o Conselheiro ou o Diretor faltar,
seguida ou alternadamente, a mais de um terço das reuniões a que deveria
comparecer no período de um ano.
§ 1º A declaração de vacância, nas
hipóteses do “caput” deste Art., tornará inelegível o Diretor ou Conselheiro
para o período imediato.
§ 2º A ausência justificada por escrito,
até 5 (cinco) dias depois de cada reunião, não será considerada falta para os
fins deste artigo.
§ 3º A Secretaria, por ocasião das
eleições, comunicará ao interessado a ocorrência da inelegibilidade.
Art. 41. As reuniões conjuntas da Diretoria e do
Conselho e Fiscal somente serão instaladas com a presença mínima de 5 (cinco)
membros.
Seção II
Da Diretoria
Executiva
Art. 42. A ASMUPE será dirigida, bienalmente, por uma
Diretoria Executiva composta de:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III – Secretário
IV - 1º Secretário
V – Tesoureiro
VI - 1º Tesoureiro
Parágrafo único. Os Membros da
Diretoria, eleitos pelo sistema de chapa, terão mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma reeleição.
Art. 43. Cabe à Diretoria Executiva a administração da
ASMUPE e a decisão a respeito dos assuntos que lhes forem submetidos pelo
Presidente, ficando investida dos poderes necessários à consecução dos
objetivos sociais.
Art. 44. As decisões da Diretoria serão tomadas por
maioria de votos dos diretores presentes, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
§ 1º A Diretoria reunir-se-á
ordinariamente com a presença mínima da metade de seus membros, por convocação
do Presidente:
I - com antecedência mínima de 24 horas,
a cada 90 (noventa) dias;
II - com antecedência mínima de 5 dias,
pelo menos duas vezes por ano, com o Conselho Fiscal.
§ 2º A Diretoria Executiva e o Conselho
Fiscal reunir-se-ão, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente
da ASMUPE. Os Diretores de Órgãos complementares comparecerão às reuniões
quando convocados, e deverão apresentar-se com tolerância máxima de 15 (quinze)
minutos de atraso, sob pena de perda de voz e votos nas reuniões.
Art. 45. O Vice-Presidente e os Diretores eleitos serão
substituídos em suas faltas e impedimentos pelos seus substitutos legais
indicados pelo Presidente.
Art. 46. Em caso de vacância do cargo de qualquer
diretor eleito, o sucessor será nomeado pelo Presidente da Diretoria Executiva
independentemente de aprovação da Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo único. No
caso de vacância do cargo de Presidente, este será imediatamente sucedido pelo
Vice-Presidente que lhe completará o mandato. Nesse caso, o sucessor do Vice
Presidente será nomeado pelo Presidente da Diretoria Executiva, referendado
pela Assembleia Geral.
Art. 47. Compete à Diretoria Executiva:
I – elaborar Regimentos Internos e
Regulamentos;
II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto,
Regimentos Internos e Regulamentos, bem como as deliberações da Assembleia
Geral e do Conselho Fiscal;
III – Observar rigorosamente em suas
destinações, a aplicação dos recursos econômicos;
IV – exercer a administração da ASMUPE;
V – propor ao Conselho Fiscal a
aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
VI – decidir sobre a venda ou doação de
bens móveis;
VII – disciplinar a frequência e o uso
das instalações e dependências sociais;
VIII – aplicar aos associados penalidades
previstas no Art. 22;
IX – receber e encaminhar à Assembleia
Geral os recursos administrativos e as representações apresentadas;
X – manter os associados informados das
atividades associativas;
XI – submeter ao Conselho Fiscal, até
dezembro de cada ano, a proposta orçamentária para o ano seguinte, estimando a
receita e fixando a despesa;
XII – enviar ao Conselho Fiscal, até o
dia 15 (quinze) do mês seguinte o balancete financeiro do mês findo.
XIII – convocar Assembleia Geral para a
eleição dos membros do Conselho Fiscal, nos termos dos artigos 26 e seguintes
do presente.
Art. 48. Compete ao Presidente:
I – convocar as reuniões da Diretoria
Executiva;
II – representar a ASMUPE em juízo ou
fora dele, especialmente perante a Administração Pública, podendo renunciar a
direitos e dispor do patrimônio social ou onera-lo com autorização da
Assembleia Geral;
III – manifestar-se em nome do ASMUPE,
salvo na hipótese de deliberação de competência do Conselho Fiscal e da
Assembleia Geral;
IV – autorizar a divulgação de trabalhos
sob patrocínio ou responsabilidade da ASMUPE;
V – convocar Assembleia Geral, ordinária
ou extraordinariamente, nos termos deste Estatuto;
VI – assinar ou rubricar atas, numerar e
rubricar livros, resolver as questões de expediente e designar a ordem dos dias
das reuniões;
VII – propor à Assembleia Geral a
destituição dos membros do Conselho Fiscal;
VIII – propor à Diretoria, para
referendo da Assembleia Geral, os nomes dos substitutos, no caso de vacância de
cargos de diretores eleitos;
IX – conceder licença e designar
substitutos de diretores;
X – admitir e dispensar empregados;
XI – apresentar à Assembleia Geral, ao
fim de cada exercício social, relatório circunstanciado, balanço e demonstração
das contas relativas à gestão administrativa;
XII – nomear delegados para representar
a ASMUPE e constituir comissões temporárias ou permanentes de estudos;
XIII – vistar contas, autorizar despesas
e respectivos pagamentos e assinar com o Tesoureiro as respectivas ordens ou
cheques;
XIV – dar posse aos membros do Conselho
Fiscal;
XV – nomear Diretores e Assessores, para
o exercício de funções específicas por ele definidas e supervisionar suas
atividades;
Art. 49. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas
faltas e impedimentos e sucedê-lo na vacância.
II – coordenar setores e atividades que
lhe forem atribuídas pelo Presidente;
III – apresentar relatório de suas
atividades quando solicitado pelo Presidente.
Art. 50. Compete ao Secretário:
I – secretariar as reuniões da Diretoria
e redigir as atas respectivas que assinará com o Presidente;
II – dirigir o expediente;
III – manter atualizado o quadro dos
associados;
IV – ter sob sua guarda o arquivo
social;
V – coordenar e executar atividades que
lhe forem atribuídas pelo Presidente;
VI – apresentar relatório de suas
atividades quando solicitado pelo Presidente.
Art. 51. Compete ao 1º Secretário:
a) substituir o Secretário Geral em suas
ausências e impedimentos;
b) auxiliar os membros da Diretoria em
geral.
Art. 52. Compete ao Tesoureiro:
I – arrecadar, sob sua responsabilidade,
os valores em moeda corrente ou títulos, pertencentes ou que venham a pertencer
a ASMUPE;
II – controlar as receitas e despesas,
bem como administrar as aplicações financeiras em bancos autorizados pela Diretoria
Executiva;
III – promover a escrituração das
receitas e despesas e efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;
IV – apresentar documentação
circunstanciada das contas trimestralmente de
sua gestão;
V – receber doações e quantias devidas a
ASMUPE;
VI – prestar ao Presidente, ao Conselho
Fiscal e à Assembleia Geral todos os informes de ordem financeira que lhe forem
solicitados;
VII – assinar com o Presidente ordens ou
cheques para pagamento das despesas sociais, bem como a movimentação de valores
e créditos;
VIII – preparar balanço geral e
prestação anual de contas, até o final do primeiro quadrimestre;
IX - apresentar relatório de suas
atividades quando solicitado pelo Presidente.
Art. 53. Ao 1º Tesoureiro compete:
I - substituir o Tesoureiro Geral em
suas ausências e impedimentos;
II - coordenar setores e atividades que
a ele forem cometidas pelo Presidente.
Seção III
Do Conselho
Fiscal
Art. 54. A Associação terá um Conselho Fiscal composto
de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia
Geral, na forma deste estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização
da gestão financeira e dos atos da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Entre os Membros
Titulares do Conselho Fiscal, será escolhido 01(um) Presidente, 01 (um) Vice
Presidente, 01(um) e 01 (um) Secretário Geral.
Art. 55. Ao Conselho Fiscal incumbe:
I - dar parecer sobre o balanço do
exercício financeiro e lançar no mesmo seu visto;
II - dar parecer sobre o orçamento da Associação
para o exercício financeiro;
III - opinar sobre as despesas
ordinárias e extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual, em suas
reuniões mensais, bem como sua respectiva aprovação;
IV - reunir-se ordinária e
extraordinariamente com a Diretoria Executiva, quando necessário;
V - deferir licenças e substituições de
seus membros;
VI - autorizar despesas que não decorram
da administração ordinária da ASMUPE;
VII - fixar em reunião conjunta com a
Diretoria Executiva o valor das contribuições dos associados para aprovação da
Assembleia Geral, estabelecendo prazo para pagamento e multa ou acréscimos para
o recebimento fora do prazo.
Parágrafo único. Aos suplentes do
Conselho Fiscal compete:
I - substituir, em caso de demissão ou
impedimentos, os membros Titulares do Conselho Fiscal, sempre obedecendo a
ordem numérica;
II - acompanhar as atividades do
Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VII
Do Processo
Eleitoral
Art. 56. As eleições da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal, serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
corridos, mediante edital publicado na imprensa oficial ou jornal de grande
circulação.
§ 1º A Diretoria poderá comunicar, por
escrito, aos Associados com direito ao voto, a realização das eleições,
simultaneamente com a publicação do edital;
§ 2º Somente poderá votar nas eleições para a Diretoria
Executiva e para o Conselho Fiscal, os associados contribuintes em dia com as
contribuições sociais.
§ 3º A eleição dos membros da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal, poderá ser realizada em segunda convocação,
desde que assim conste no edital, obedecendo ao prazo de votação que não poderá
exceder a 08 (oito) horas ininterruptas.
Art. 57. Os candidatos para a Diretoria Executiva, para
o Conselho Fiscal, deverão inscrever-se, em forma de chapas, com a antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da eleição.
§ 1º É vedada a candidatura simultânea
para a Diretoria Executiva e para os Conselhos e Fiscal;
§ 2º Somente poderão se candidatar os associados
contribuintes, admitidos há mais de dois anos, em dia com o pagamento de suas
contribuições sociais;
§ 3º Os candidatos a Diretoria
Executiva, Conselho Fiscal deverão se inscrever por chapa, lideradas pelos
candidatos à Presidência e seus Vices.
Art. 58. Nos 05 (cinco) dias seguintes ao encerramento
das inscrições o Presidente comunicará aos Associados a relação dos candidatos
inscritos para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, observada a ordem
alfabética dos prenomes.
Art. 59. É facultado ao Associado impugnar,
fundamentadamente, qualquer das candidaturas.
§ 1º A impugnação deverá ser protocolada
na Secretaria Geral da Entidade com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias
das eleições e decidida de plano pelo Presidente da Diretoria Executiva, que
fará intimar pessoalmente o impugnante, em 24h (vinte e quatro horas);
§ 2º Da decisão do Presidente caberá
recurso à Assembleia Geral Extraordinária;
§ 3º Na Assembleia Geral Extraordinária
a matéria do pedido de impugnação será decidida pelo Presidente da Assembleia;
§ 4º Os prazos acima previstos não se
suspenderão nem se interromperão nos sábados, domingos ou feriados.
Art. 60. Provido o recurso, se a impugnação se referir
a Conselho Fiscal, o Candidato será substituído pelos respectivos suplentes. Se
a impugnação referir-se a candidato da Diretoria Executiva, a vaga deverá ser
ocupada pelo substituto legal previsto neste Estatuto.
Parágrafo único. No caso de se esgotar
as vagas de suplentes do Conselho Fiscal e ou do substituto legal da Diretoria
Executiva, o Presidente declarará encerrada a Assembleia Geral e designará
outra data para a realização de novas eleições, em até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DE
MANDATO
Art. 61. Os membros da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal perderão seus mandatos por:
I - grave violação deste Estatuto;
II - malversação ou dilapidação do
patrimônio da Associação;
III - abandono do cargo na forma
prevista neste Estatuto;
IV - aceitação de transferência que
importe no afastamento do exercício do cargo;
V - exoneração ou demissão do serviço
público.
§ 1º A perda do mandato será declarada
pela Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, observado o
direito de defesa dos administradores.
§ 2º A suspensão ou a destituição de
cargo administrativo serão precedidas de notificação, assegurando aos
interessados o pleno direito de defesa.
§ 3º Na hipótese de perda de mandato, a
substituição se fará de acordo com o que dispõem os artigos 62 a 67 deste
Estatuto.
CAPÍTULO IX
Das
Substituições
Art. 62. A convocação de suplentes para o Conselho
Fiscal compete ao Presidente da Associação ou seu substituto legal, obedecendo
à ordem numérica.
Art. 63. Havendo morte, renúncia ou destituição de
qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, assumirá,
automaticamente, o substituto legal previsto neste Estatuto.
§ 1º As renúncias serão comunicadas por
escrito ao Presidente da Diretoria Executiva da Associação, através dos
Presidentes dos órgãos administrativos;
§ 2º Em se tratando de renúncia do
Presidente da Diretoria Executiva da Associação, será igualmente comunicada por
escrito ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
reunirá seus membros para ciência do ocorrido.
Art. 64. Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria
Executiva, Conselho Fiscal e não houver suplentes, o Presidente resignatário
convocará a Assembleia Geral a fim de que esta constitua uma junta governativa
provisória.
Art. 65. A junta governativa provisória, constituída
nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias para a
realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal, na conformidade do presente Estatuto e no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua posse.
§ 1º A junta governativa provisória será
composta de 03 (três) membros: Presidente, Secretário e Tesoureiro.
§ 2º Os membros da junta governativa
serão elegíveis para qualquer cargo, nas eleições de que trata este artigo.
§ 3º A Diretoria Executiva e o Conselho
Fiscal, eleitos por ocorrência de que trata este artigo dirigirão a Associação
apenas o tempo que faltar para completar os mandatos resignatários ou
demissionários.
Art. 66. Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na
forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, os membros da Diretoria
Executiva ou do Conselho Fiscal que houverem abandonado o cargo, ser eleitos
para qualquer mandato na Associação, durante 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Considera-se abandono
de cargo, a ausência não justificada a 03 (três) reuniões sucessivas ou 05
(cinco) reuniões alternadas da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal,
anualmente.
Art. 67. Ocorrendo o falecimento de membros da
Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do Art. 63 e
seus parágrafos.
CAPÍTULO X
Do Patrimônio da
Associação
Art. 68. O patrimônio da ASMUPE é constituído de:
I - contribuições dos associados;
II - doações ou legados;
III - valores adquiridos e rendas produzidas
pelos mesmos;
IV - aluguéis de imóveis, juros de
títulos e depósitos em bancos ou caixas.
Parágrafo único. Nenhuma contribuição
poderá ser imposta aos Associados, além das determinadas expressamente no
presente Estatuto, sem o pronunciamento da Assembleia.
Art. 69. As despesas da ASMUPE correrão por conta das
seguintes rubricas:
I - despesas gerais;
II - móveis e utensílios;
III - expediente;
IV - representações;
V - despesas de conservação;
VI - viagens;
VII - despesas diversas;
VIII - impressos;
IX - vencimentos de funcionários;
X - despesas médicas e hospitalares;
XI - previdência;
XII - impostos;
XIII - aluguéis;
XIV - honorários e comissões;
XV - auxílio funeral;
XVI – despesas com publicidades
diversas;
XVII - empréstimos;
XVIII - custeios de ressarcimentos.
Art. 70. A administração do patrimônio da ASMUPE,
constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir, compete à Diretoria
Executiva.
Art. 71. Os bens imóveis, só poderão ser alienados
mediante permissão da Assembleia Geral Extraordinária, exceto em casos de
pequeno valor, a ser definido pela Diretoria Executiva.
Art. 72. Os atos que provoquem dilapidação ou
malversação contra o patrimônio da Associação, serão punidos civil e
criminalmente.
Art. 73. Os associados não responderão, nem
subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Diretoria Executiva, em nome
da sociedade.
Art. 74. No caso de dissolução da Associação, o que se
dará por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para esse fim, e com a presença expressa de 4/5 (quatro quintos) dos
Associados quites com a mensalidade, o seu patrimônio será destinado a
organismo de assistência social do Município de Peritiba.
CAPÍTULO XI
Das Disposições
Gerais
Art. 75. Os casos omissos do presente Estatuto serão
resolvidos pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim.
Art. 76. O presente Estatuto só poderá ser reformado,
no todo ou em parte e, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, com
voto da maioria dos Associados
presentes.
Art. 77. Fica proibida a contratação de parentes até 3º
grau, de integrante da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, após a
vigência deste Estatuto.
Art. 78. Os Servidores Públicos Municipais de Peritiba,
os Servidores da Administração Direta Centralizada, das Autarquias e Fundações,
da Administração Indireta e da Câmara Municipal, aposentados e pensionistas
terão desconto de 34 % (trinta e quatro
por cento) nas mensalidades correspondentes dos associados contribuintes da ativa.
Art. 79. Os funcionários da ASMUPE, se optarem pela sua
inclusão no quadro social, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) nas
mensalidades, correspondentes dos associados contribuintes da ativa.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 80. As modificações do presente Estatuto entrarão
em vigor, logo após sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária, com o
devido registro em cartório.
Art. 81. A atual Diretoria Executiva e Conselho Fiscal
terminarão seu mandato no dia 31/03/2016.
Art. 82. As eleições para a Diretoria Executiva e
Conselho Fiscal realizar-se-ão, bienalmente, até o dia 31 de março.
Peritiba, 12 de agosto de 2013.
César Claudir da
Silva
CPF: 883.515.300-00
Jefferson Luiz Bortoli
CPF 019.026.539-63
Geovane Petter
CPF
048.760.579-90
Marcelly
Cristina Deitos Vicini
CPF
036.226.99-81
Rosana
Valcarenghi
CPF
010.530.209.02
Luciana Nilson
CPF
027.819.109-61
Gustavo dos
Santos Bigaton
OAB/SC 30.748