Estatuto


ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE PERITIBA.

CAPITULO I
                          DA ASSOCIAÇÃO, SEDE E FINALIDADE 
Art. 1º  A Associação dos Servidores Públicos Municipais de Peritiba, denominada e identificada como a ASMUPE, fundada em 12/08/2013, é associação civil de fins não econômicos, de duração ilimitada, que congrega os Servidores Públicos Municipais de Peritiba, ativos, inativos e seus dependentes.
Art. 2º  A ASMUPE tem sede e foro no Município de Peritiba podendo participar de eventos que se realizem fora de sua base territorial, desde que conformes à sua finalidade estatutária.
Art. 3º  A  ASMUPE é entidade autônoma, independente da Administração Pública, de partidos políticos, organizações sociais, religiosas e sindicais.
Art. 4º  A ASMUPE não remunera Conselheiros, Diretores ou Associados em razão do exercício de cargo, nem distribui parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação nos resultados. Seus recursos são aplicados integralmente no País, na consecução dos objetivos sociais.
Art. 5º  Nenhum Conselheiro, Diretor ou Associado da ASMUPE responde, ainda que subsidiariamente, por obrigações contraídas em nome da entidade.
Art. 6º  São fins da ASMUPE:
I - coordenar, defender e representar os Servidores Públicos Municipais de Peritiba, associados ativos e inativos, e seus dependentes, perante a comunidade e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
II – colaborar com o Município no sentido de aperfeiçoamento das relações entre os servidores e a Administração Pública.
III – colaborar e desenvolver atividades em conjunto com as entidades associativas da mesma natureza, municipais, estaduais e federais.
IV – propugnar pela assistência e previdência social complementar aos associados podendo criar serviços próprios ou estabelecer convênios com terceiros.
V – promover relações de convivência entre os associados e suas famílias.
VI – articular capacitações e aperfeiçoamentos e cursos de interesse da associação.
VII – intermediar atividades de carácter educativo, cultural e assistencial.
Parágrafo único. Incluem-se entre os Servidores Públicos Municipais de Peritiba, os servidores da Administração Direta Centralizada, das Autarquias e Fundações, da Administração Indireta e da Câmara Municipal.
Art. 7º  Para a realização das finalidades previstas no art. anterior a ASMUPE poderá desenvolver as seguintes atividades:
I - peticionar junto à Administração Pública na defesa individual ou coletiva de seus associados;
II - representar judicialmente seus associados propondo ações coletivas;
III - firmar convênios de cooperação com entidades associativas, federais, estaduais e municipais;
IV - firmar convênios e/ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas para realização de atividades assistenciais, culturais, educacionais, artísticas e recreativas, em favor dos associados;
IV - firmar convênios e/ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas para realização de atividades e serviços de saúde, assistenciais, culturais, educacionais, artísticas e recreativas, em favor dos associados;
V - conceder empréstimos aos associados através de convênio com empresa técnica financeira ou bancária;
VI - promover, praticar e dirigir, em caráter amadorístico, atividades esportivas.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 8º  São quatro as categorias de Associados:
I – Contribuintes;
II – Fundadores;
III – Honorários;
IV – Temporários.
Art. 9º  ASSOCIADO CONTRIBUINTE é o associado que preenche os seguintes requisitos:
I – ser Servidor Público da Administração Direta, Centralizada, Autárquica e Fundacional, da Administração Indireta do Município de Peritiba e Câmara municipal;
I – ser Servidor Público Efetivo da Administração Direta, Centralizada, Autárquica e Fundacional, da Administração Indireta do Município de Peritiba e Câmara Municipal;
II – Ser aposentado da Administração Direta, Centralizada, Autárquica e Fundacional, da Administração Indireta do Município de Peritiba e Câmara Municipal;
III – ser dependente de Servidores Públicos ativos ou inativos da Administração Direta Centralizada, Autárquica e Fundacional, da Administração Indireta do Município de Peritiba e Câmara Municipal.
§ 1º A admissão de associados contribuintes far-se-á mediante proposta escrita firmada pelo interessado, com menção do nome completo, nacionalidade, estado civil, residência, função ou cargo que exerce ou exerceu na Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e Entidades da Administração Indireta, instruída com atestado de idoneidade moral, subscrito por dois associados contribuintes ou fundadores.
§ 2º A admissão de associados dependentes observará, além dos requisitos Previstos no parágrafo anterior, o seguinte:
I - menção, na proposta, da identificação e qualificação dos servidores a que estão vinculados;
II - comprovação da condição de dependência, segundo a legislação previdenciária municipal.
Art. 10.  São ASSOCIADOS FUNDADORES os que participaram da Assembleia de Fundação da ASMUPE.
Art. 11.  São ASSOCIADOS HONORÁRIOS os ex-presidentes e aqueles que concorrerem de forma significativa ao engrandecimento patrimonial da ASMUPE.
§ 1º O título de Associado Honorário serão concedidos pela Assembleia Geral, por proposta fundamentada da Diretoria ou de, no mínimo, cinquenta Associados Contribuintes ou Fundadores.
§ 2º Os ex-presidentes da ASMUPE serão considerados ASSOCIADOS HONORÁRIOS de forma automática.
Art. 12.  São Associados TEMPORÁRIOS os que, não preenchendo as condições das outras categorias, poderão ser admitidos por proposta fundamentada e justificada de dois diretores da ASMUPE, observados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral e boa conduta, atestados pelos Diretores proponentes;
II - o número de associados aderentes não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do número total dos associados das demais categorias e sua admissão terá validade por 02 (dois) anos, a critério da Diretoria Executiva da ASMUPE;
III - Os associados aderentes ficarão obrigados aos pagamentos das mensalidades regulamentadas pela Diretoria Executiva da ASMUPE, após aprovado o valor, em Assembleia Geral, e, durante o período de admissão, facultada a isenção no caso de afastamento devidamente autorizado pela Diretoria Executiva.
Art. 13.  As propostas de admissão dos associados contribuintes, militantes e aderentes serão aprovadas pela Diretoria Executiva por maioria simples.
Art. 13.  As propostas de admissão dos associados contribuintes e temporários serão aprovadas pela Diretoria Executiva por maioria simples.
Art. 14.  Excepcionalmente e mediante autorização da Diretoria poderão ser admitidos como Associados servidores de Municípios da Região da AMAUC – Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense, observados os requisitos previstos para os associados contribuintes.

CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres dos Associados
Art. 15.  São direitos dos Associados Contribuintes, Honorários e Fundadores:
I – votar e ser votado nas eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
II – participar das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
III – propor a admissão e a exclusão de Associados;
IV – solicitar à Diretoria Executiva esclarecimentos sobre assuntos referentes à administração da ASMUPE;
V – apresentar e discutir propostas e trabalhos a serem desenvolvidos pela ASMUPE;
VI – relatar, por escrito, infração ética ou estatutária cometida por Associado de qualquer categoria, de que resultem ofensas à classe dos Servidores Públicos Municipais ou a ASMUPE;
VII – requerer, mediante proposta subscrita no mínimo por um quinto dos associados contribuintes e fundadores, convocação da Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a;
VIII – usar os bens e serviços da ASMUPE.
Art. 16.  Os Dependentes dos Associados Fundadores, Honorários e Contribuintes e os Associados Temporários, poderão exercer, exclusivamente, o direito ao uso dos bens e serviços da ASMUPE, de acordo com regulamento a ser expedido pela Diretoria.
Art. 17.  Perderão os direitos previstos neste Estatuto os Associados Contribuintes que se exonerarem ou forem demitidos da Administração Direta, Centralizada, Autárquica e Fundacional Indireta e da Câmara Municipal de Peritiba, exceto nas seguintes hipóteses:
I - ter sido contribuinte da ASMUPE pelo prazo de 20 anos ininterruptos, hipótese em que manterá a condição de Associado, desde que continue a efetuar o pagamento regular das mensalidades, através de boletos bancários, ou de outro meio estabelecido pela Diretoria Executiva;
II - se o afastamento ocorrer em virtude de serviço militar obrigatório, hipótese em que o Associado ficará isento do pagamento das contribuições, podendo retornar ao quadro social ao término do serviço militar;
Parágrafo único. Em ambas as hipóteses, o associado perderá o cargo administrativo que exercer na ASMUPE, seja por eleição ou nomeação.
Art. 18.  São deveres do Associado, de acordo com as respectivas categorias:
I – comparecer às reuniões, assembleias e demais atos realizados pela ASMUPE e, sendo membro da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, participar das reuniões desses órgãos;
II – pagar pontualmente as contribuições e taxas fixadas, por ato da Diretoria Executiva;
III – sujeitar-se às decisões da ASMUPE;
IV – desempenhar o cargo para o qual foi eleito pela Assembleia Geral e no qual tenha sido empossado;
V – desempenhar as funções para as quais foi designada pela Diretoria Executiva;
VI – prestigiar a Associação por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre seus colegas e companheiros de trabalho;
VII – comparecer às sessões cívicas comemorativas das datas e festas nacionais realizadas na sede social da Entidade ou em outro lugar previamente escolhido;
VIII – não tomar deliberações que interessem à classe representada pela Associação, sem prévio pronunciamento da mesma;
IX – defender a unidade indissolúvel dos servidores, por todos os meios ao seu alcance;
X – respeitar em tudo a lei e acatar as autoridades constituídas;
XI – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 19.  Os associados estão sujeitos às penas de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, conforme a gravidade da infração cometida.
Parágrafo único. Os associados inadimplentes da obrigação de pagamento serão excluídos na forma do Art. 26, Inciso III.
Art. 20.  A pena de advertência será aplicada ao Associado nas seguintes hipóteses:
I – infração de norma estatutária, regulamento ou resolução, se outra pena não tiver sido cominada neste Estatuto;
II – prática de ato censurável ou falta de lealdade com a ASMUPE e de decoro com as classes dos Servidores Públicos Municipais;
III – desacatar ou ofender associado e funcionários, verbalmente ou por escrito, por motivos pessoais ou sociais.
Art. 21.  A pena de suspensão, de 30 a 180 dias, será aplicada ao Associado que:
I – descumprir ou desacatar deliberação da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva, e do Conselho Fiscal ou desrespeitar os seus integrantes, no exercício de suas funções;
II – reincidir em falta pela qual haja sido advertido.
Art. 22.  A pena de exclusão, será aplicada ao associado que:
I – reincidir em falta pela qual haja sido suspenso;
II – tiver má conduta social, espírito de discórdia ou cometer ato contra o patrimônio moral ou material da Associação, constituindo-se em elemento nocivo à entidade;
III – deixar de pagar três meses de mensalidades ou contas, dentro do respectivo exercício social, após o decurso de prazo de trinta dias do aviso de cobrança de débito. Neste caso, poderá ser readmitido desde que efetue o pagamento integral do débito, devidamente atualizado;
IV – apropriar-se de quantia em dinheiro, valor ou objetos pertencentes à entidade ou que estejam sob a guarda e responsabilidade da mesma;
V – recusar-se a prestar contas de dinheiro da ASMUPE que lhe tenha sido confiado para cumprimento de missões ou encargos sociais;
VI – for condenado em processo criminal, por sentença transitada em julgado, que implique em demissão do serviço público;
VII – promover, de qualquer forma, o descrédito da Associação e/ou de seus órgãos diretivos;
VIII - agredir fisicamente associados ou funcionários da ASMUPE.
Art. 23.  As penas de Advertência, Suspensão e Exclusão serão aplicadas pela Diretoria Executiva, após instrução processada por pessoa ou por comissão nomeada pelo Presidente, depois de assegurado o direito de defesa, com prazo de 15 dias contados da ciência pessoal do associado ou por via postal com AR(Aviso de Recebimento).
Parágrafo único. Da decisão da Diretoria Executiva, relativamente à pena de exclusão, caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal do associado, ou por via postal com AR (Aviso de Recebimento).
Art. 24.  Os associados que tenham sido apenados com Advertência, Suspensão e Exclusão poderão ser reabilitados mediante processo de revisão conduzido pela Diretoria Executiva e aprovada pela Assembleia Geral. Na hipótese de penalidade por falta de pagamento, o associado excluído e reabilitado deverá liquidar os débitos em atraso.
CAPÍTULO V
Da Assembleia Geral
Art. 25.  A Assembleia Geral é constituída pela reunião dos Associados Contribuintes, Honorários e Fundadores, quites com os cofres da Associação e no gozo dos direitos sociais, sendo que suas deliberações serão soberanas.
Art. 26.  A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á:
I – até o dia 31 de Março de cada ano, para discutir e votar o relatório, o balanço e as demonstrações de contas da Diretoria Executiva referentes ao exercício anterior;
II – nos 120 (cento e vinte) dias que antecedem o término do mandato para nova eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
III – no primeiro dia do mês de Abril a cada dois anos para dar posse aos novos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 27.  A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á extraordinariamente quando o exigirem os interesses da ASMUPE e, especialmente, para apreciar recurso contra a exclusão de associado.
Art. 28.  A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva por deliberação própria e a requerimento dos Associados Contribuintes e Fundadores em número igual ou superior a um quinto, quites com a Tesouraria, através de justificação dos motivos da convocação:
I - quando se tratar de assunto de interesse da Entidade, devidamente justificado;
II - para apreciação de recurso interposto contra a decisão de exclusão de associado.
§ 1º O requerimento dos associados para a convocação da Assembleia Geral Extraordinária será protocolado na Secretaria Geral e deferido pelo Presidente da Diretoria Executiva, desde que cumpridos os requisitos estatutários;
§ 2º Do ato de deferimento do pedido deverá constar o dia de realização da Assembleia, que não poderá exceder de 20 (vinte) dias da data do despacho deferitório.
§ 3º Não sendo preenchidos os requisitos estatutários, o pedido será indeferido através de ato fundamentado que será comunicado ao associado que encabeçar o pedido.
§ 4º O mesmo pedido, após a sua regularização, poderá ser renovado uma única vez, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do indeferimento.
Art. 29.  Deverá comparecer à Assembleia Geral Extraordinária o Presidente da Diretoria Executiva, quando for ele o requerente, e a maioria dos que a requereram, sob pena de nulidade da mesma.
Art. 30.  A Assembleia Geral Extraordinária só poderá tratar dos assuntos para os quais foi convocada.
Art. 31.  Ressalvada a convocação para as eleições da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, a convocação da Assembleia Geral far-se-á por edital afixado na sede e publicado no Diário Oficial do Município ou em jornal local, por uma vez, permitido o encaminhamento pelo correio, com antecedência mínima de oito dias.
Art. 32.  A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente da Associação ou, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto legal, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 1º Para a Assembleia Geral Ordinária, o presidente da ASMUPE, após expor os motivos da convocação, solicitará dos presentes a escolha de um sócio para presidir os trabalhos da mesa; o sócio escolhido convidará 02 (dois) associados presentes para atuarem como primeiro e segundo secretários ASMUPE quando se tratar de prestação de contas anual e 04 (quatro) outros para atuarem como escrutinadores, quando se tratar de eleição da Diretoria Executiva.
§ 2º Para a Assembleia Geral Extraordinária, o presidente da ASMUPE, após expor os motivos da convocação, solicitará dos presentes a escolha de um sócio para presidir os trabalhos da mesa; o sócio escolhido convidará 01 (um) associado presente para atuar como secretário;
§ 3º Para as deliberações referentes à destituição dos administradores e alteração do estatuto, será exigido o quorum de maioria simples.
§ 4º os trabalhos da Assembleia Geral serão registrados em atas, lavradas em livro próprio, redigidas por um dos secretários e assinadas pelos demais membros da mesa.
Art. 33.  Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – deliberar sobre os atos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II – discutir e votar o relatório, o balanço e as contas da gestão da Diretoria Executiva;
III – decidir, em grau de recurso, a impugnação de candidatura;
IV – apreciar recurso de decisão da Diretoria Executiva que aplicar a pena de exclusão de associado e aprovar a revisão da penalidade;
V - alterar o Estatuto;
VI – autorizar o Presidente a renunciar direitos, dispor ou onerar o patrimônio social;
VII – deliberar sobre a dissolução da ASMUPE;
VIII – destituir os Diretores e Conselheiros, observado obrigatoriamente, o direito de defesa;
IX – eleger, por meio de chapas previamente inscritas, os três membros titulares e suplentes que comporão o Conselho Fiscal, sendo que para a tal situação deverá reunir-se exclusivamente para tal fim;
X – preencher os cargos de Diretor e de Conselheiro no caso de vacância na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, a Assembleia Geral Extraordinária dependerá de convocação especial, somente podendo se instalar com a presença mínima de 4/5 (quatro quintos) dos associados, quites com os cofres da associação, e as deliberações apenas se revestirão de eficácia se aprovadas pelo voto de 3/4 (três quartos) dos presentes.
Art. 34.  As votações serão processadas por escrutínio secreto ou aberto, podendo a Assembleia Geral, com exclusão da matéria mencionada no inciso VIII, do Art. anterior, adotar em cada caso, outras formas de votação.
Parágrafo único. O exercício do voto é pessoal e intransferível, não sendo permitido o voto por procuração.
Art. 35.  Nas eleições, os votos serão imediatamente apurados assim que encerrada a votação e o resultado proclamado na mesma Assembleia Geral.
§ 1º Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos dos presentes.
§ 2º Verificando-se empate, será considerada eleita a chapa que contiver o associado de admissão mais antiga e, se esta se deu no mesmo dia, prevalecerá o mais idoso.
Art. 36.  Enquanto não se verificar a posse dos eleitos os Conselheiros e Diretores continuarão no exercício pleno de seus cargos.
CAPÍTULO VI
Seção I
Da Administração
Art. 37.  A administração da ASMUPE será exercida pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal, resguardada a competência de cada um desses órgãos.
Art. 38.  Na hipótese de vacância dos cargos de Conselheiro ou Diretor, por destituição, renuncia ou morte, o Presidente da Associação nomeará os substitutos, aprovados em Assembleia Geral, para complementação do mandato.
Art. 39.  É facultado ao Conselheiro ou Diretor solicitar, por escrito, licença por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias durante o período de um ano.
Parágrafo único. Durante a licença o cargo será preenchido por substituto legal nomeado pelo Presidente do órgão.
Art. 40.  Os cargos de Conselheiro ou do Diretor serão declarados vagos pelo Presidente, se:
I – o Conselheiro ou o Diretor não reassumir as funções no término do prazo da licença;
II – o Conselheiro ou o Diretor faltar, seguida ou alternadamente, a mais de um terço das reuniões a que deveria comparecer no período de um ano.
§ 1º A declaração de vacância, nas hipóteses do “caput” deste Art., tornará inelegível o Diretor ou Conselheiro para o período imediato.
§ 2º A ausência justificada por escrito, até 5 (cinco) dias depois de cada reunião, não será considerada falta para os fins deste artigo.
§ 3º A Secretaria, por ocasião das eleições, comunicará ao interessado a ocorrência da inelegibilidade.
Art. 41.  As reuniões conjuntas da Diretoria e do Conselho e Fiscal somente serão instaladas com a presença mínima de 5 (cinco) membros.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 42.  A ASMUPE será dirigida, bienalmente, por uma Diretoria Executiva composta de:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III – Secretário
IV - 1º Secretário
V – Tesoureiro
VI - 1º Tesoureiro
Parágrafo único. Os Membros da Diretoria, eleitos pelo sistema de chapa, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 43.  Cabe à Diretoria Executiva a administração da ASMUPE e a decisão a respeito dos assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente, ficando investida dos poderes necessários à consecução dos objetivos sociais.
Art. 44.  As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos diretores presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 1º A Diretoria reunir-se-á ordinariamente com a presença mínima da metade de seus membros, por convocação do Presidente:
I - com antecedência mínima de 24 horas, a cada 90 (noventa) dias;
II - com antecedência mínima de 5 dias, pelo menos duas vezes por ano, com o Conselho Fiscal.
§ 2º A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal reunir-se-ão, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente da ASMUPE. Os Diretores de Órgãos complementares comparecerão às reuniões quando convocados, e deverão apresentar-se com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos de atraso, sob pena de perda de voz e votos nas reuniões.
Art. 45.  O Vice-Presidente e os Diretores eleitos serão substituídos em suas faltas e impedimentos pelos seus substitutos legais indicados pelo Presidente.
Art. 46.  Em caso de vacância do cargo de qualquer diretor eleito, o sucessor será nomeado pelo Presidente da Diretoria Executiva independentemente de aprovação da Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Presidente, este será imediatamente sucedido pelo Primeiro Vice-Presidente que lhe completará o mandato. Nesse caso, o sucessor do Primeiro Vice-Presidente será sucedido imediatamente pelo Segundo Vice Presidente da Diretoria Executiva eleito. O sucessor do segundo Vice Presidente será nomeado pelo Presidente da Diretoria Executiva, referendado pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Presidente, este será imediatamente sucedido pelo Vice-Presidente que lhe completará o mandato. Nesse caso, o sucessor do Vice Presidente será nomeado pelo Presidente da Diretoria Executiva, referendado pela Assembleia Geral.
Art. 47.  Compete à Diretoria Executiva:
I – elaborar Regimentos Internos e Regulamentos;
II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimentos Internos e Regulamentos, bem como as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
III – Observar rigorosamente em suas destinações, a aplicação dos recursos econômicos;
IV – exercer a administração da ASMUPE;
V – propor ao Conselho Fiscal a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
VI – decidir sobre a venda ou doação de bens móveis;
VII – disciplinar a frequência e o uso das instalações e dependências sociais;
VIII – aplicar aos associados penalidades previstas no Art. 22;
IX – receber e encaminhar à Assembleia Geral os recursos administrativos e as representações apresentadas;
X – manter os associados informados das atividades associativas;
XI – submeter ao Conselho Fiscal, até dezembro de cada ano, a proposta orçamentária para o ano seguinte, estimando a receita e fixando a despesa;
XII – enviar ao Conselho Fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte o balancete financeiro do mês findo.
XIII – convocar Assembleia Geral para a eleição dos membros do Conselho Fiscal, nos termos dos artigos 26 e seguintes do presente.
Art. 48.  Compete ao Presidente:
I – convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
II – representar a ASMUPE em juízo ou fora dele, especialmente perante a Administração Pública, podendo renunciar a direitos e dispor do patrimônio social ou onera-lo com autorização da Assembleia Geral;
III – manifestar-se em nome do ASMUPE, salvo na hipótese de deliberação de competência do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
IV – autorizar a divulgação de trabalhos sob patrocínio ou responsabilidade da ASMUPE;
V – convocar Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, nos termos deste Estatuto;
VI – assinar ou rubricar atas, numerar e rubricar livros, resolver as questões de expediente e designar a ordem dos dias das reuniões;
VII – propor à Assembleia Geral a destituição dos membros do Conselho Fiscal;
VIII – propor à Diretoria, para referendo da Assembleia Geral, os nomes dos substitutos, no caso de vacância de cargos de diretores eleitos;
IX – conceder licença e designar substitutos de diretores;
X – admitir e dispensar empregados;
XI – apresentar à Assembleia Geral, ao fim de cada exercício social, relatório circunstanciado, balanço e demonstração das contas relativas à gestão administrativa;
XII – nomear delegados para representar a ASMUPE e constituir comissões temporárias ou permanentes de estudos;
XIII – vistar contas, autorizar despesas e respectivos pagamentos e assinar com o Tesoureiro as respectivas ordens ou cheques;
XIV – dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
XV – nomear Diretores e Assessores, para o exercício de funções específicas por ele definidas e supervisionar suas atividades;
Art. 49.  Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e sucedê-lo na vacância.
II – coordenar setores e atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
III – apresentar relatório de suas atividades quando solicitado pelo Presidente.
Art. 50.  Compete ao Secretário:
I – secretariar as reuniões da Diretoria e redigir as atas respectivas que assinará com o Presidente;
II – dirigir o expediente;
III – manter atualizado o quadro dos associados;
IV – ter sob sua guarda o arquivo social;
V – coordenar e executar atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
VI – apresentar relatório de suas atividades quando solicitado pelo Presidente.
Art. 51.  Compete ao 1º Secretário:
a) substituir o Secretário Geral em suas ausências e impedimentos;
b) auxiliar os membros da Diretoria em geral.
Art. 52.  Compete ao Tesoureiro:
I – arrecadar, sob sua responsabilidade, os valores em moeda corrente ou títulos, pertencentes ou que venham a pertencer a ASMUPE;
II – controlar as receitas e despesas, bem como administrar as aplicações financeiras em bancos autorizados pela Diretoria Executiva;
III – promover a escrituração das receitas e despesas e efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;
IV – apresentar documentação circunstanciada das contas trimestralmente de sua gestão;
V – receber doações e quantias devidas a ASMUPE;
VI – prestar ao Presidente, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral todos os informes de ordem financeira que lhe forem solicitados;
VII – assinar com o Presidente ordens ou cheques para pagamento das despesas sociais, bem como a movimentação de valores e créditos;
VIII – preparar balanço geral e prestação anual de contas, até o final do primeiro quadrimestre;
IX - apresentar relatório de suas atividades quando solicitado pelo Presidente.
Art. 53.  Ao 1º Tesoureiro compete:
I - substituir o Tesoureiro Geral em suas ausências e impedimentos;
II - coordenar setores e atividades que a ele forem cometidas pelo Presidente.

Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 54.  A Associação terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, na forma deste estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira e dos atos da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Entre os Membros Titulares do Conselho Fiscal, será escolhido 01(um) Presidente, 01 (um) Vice Presidente, 01(um) e 01 (um) Secretário Geral.
Art. 55.  Ao Conselho Fiscal incumbe:
I - dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo seu visto;
II - dar parecer sobre o orçamento da Associação para o exercício financeiro;
III - opinar sobre as despesas ordinárias e extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual, em suas reuniões mensais, bem como sua respectiva aprovação;
IV - reunir-se ordinária e extraordinariamente com a Diretoria Executiva, quando  necessário;
V - deferir licenças e substituições de seus membros;
VI - autorizar despesas que não decorram da administração ordinária da ASMUPE;
VII - fixar em reunião conjunta com a Diretoria Executiva o valor das contribuições dos associados para aprovação da Assembleia Geral, estabelecendo prazo para pagamento e multa ou acréscimos para o recebimento fora do prazo.
Parágrafo único. Aos suplentes do Conselho Fiscal compete:
I - substituir, em caso de demissão ou impedimentos, os membros Titulares do Conselho Fiscal, sempre obedecendo a ordem numérica;
II - acompanhar as atividades do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VII
Do Processo Eleitoral
Art. 56.  As eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, mediante edital publicado na imprensa oficial ou jornal de grande circulação.
§ 1º A Diretoria poderá comunicar, por escrito, aos Associados com direito ao voto, a realização das eleições, simultaneamente com a publicação do edital;
§ 2º Somente poderá votar nas eleições para a Diretoria Executiva para o Conselho Fiscal, os associados em dia com as contribuições sociais, inclusive os Funcionários da Associação, associados;
§ 2º Somente poderá votar nas eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, os associados contribuintes em dia com as contribuições sociais.
§ 3º A eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, poderá ser realizada em segunda convocação, desde que assim conste no edital, obedecendo ao prazo de votação que não poderá exceder a 08 (oito) horas ininterruptas.
Art. 57.  Os candidatos para a Diretoria Executiva, para o Conselho Fiscal, deverão inscrever-se, em forma de chapas, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da eleição.
§ 1º É vedada a candidatura simultânea para a Diretoria Executiva e para os Conselhos e Fiscal;
§ 2º Somente poderão se candidatar os associados contribuintes, admitidos há mais de três anos, em dia com o pagamento de suas contribuições sociais;
§ 2º Somente poderão se candidatar os associados contribuintes, admitidos há mais de dois anos, em dia com o pagamento de suas contribuições sociais;
§ 3º Os candidatos a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal deverão se inscrever por chapa, lideradas pelos candidatos à Presidência e seus Vices.
Art. 58.  Nos 05 (cinco) dias seguintes ao encerramento das inscrições o Presidente comunicará aos Associados a relação dos candidatos inscritos para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, observada a ordem alfabética dos prenomes.
Art. 59.  É facultado ao Associado impugnar, fundamentadamente, qualquer das candidaturas.
§ 1º A impugnação deverá ser protocolada na Secretaria Geral da Entidade com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias das eleições e decidida de plano pelo Presidente da Diretoria Executiva, que fará intimar pessoalmente o impugnante, em 24h (vinte e quatro horas);
§ 2º Da decisão do Presidente caberá recurso à Assembleia Geral Extraordinária;
§ 3º Na Assembleia Geral Extraordinária a matéria do pedido de impugnação será decidida pelo Presidente da Assembleia;
§ 4º Os prazos acima previstos não se suspenderão nem se interromperão nos sábados, domingos ou feriados.
Art. 60.  Provido o recurso, se a impugnação se referir a Conselho Fiscal, o Candidato será substituído pelos respectivos suplentes. Se a impugnação referir-se a candidato da Diretoria Executiva, a vaga deverá ser ocupada pelo substituto legal previsto neste Estatuto.
Parágrafo único. No caso de se esgotar as vagas de suplentes do Conselho Fiscal e ou do substituto legal da Diretoria Executiva, o Presidente declarará encerrada a Assembleia Geral e designará outra data para a realização de novas eleições, em até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DE MANDATO
Art. 61.  Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos por:
I - grave violação deste Estatuto;
II - malversação ou dilapidação do patrimônio da Associação;
III - abandono do cargo na forma prevista neste Estatuto;
IV - aceitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
V - exoneração ou demissão do serviço público.
§ 1º A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, observado o direito de defesa dos administradores.
§ 2º A suspensão ou a destituição de cargo administrativo serão precedidas de notificação, assegurando aos interessados o pleno direito de defesa.
§ 3º Na hipótese de perda de mandato, a substituição se fará de acordo com o que dispõem os artigos 62 a 67 deste Estatuto.
CAPÍTULO IX
Das Substituições
Art. 62.  A convocação de suplentes para o Conselho Fiscal compete ao Presidente da Associação ou seu substituto legal, obedecendo à ordem numérica.
Art. 63.  Havendo morte, renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, assumirá, automaticamente, o substituto legal previsto neste Estatuto.
§ 1º As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente da Diretoria Executiva da Associação, através dos Presidentes dos órgãos administrativos;
§ 2º Em se tratando de renúncia do Presidente da Diretoria Executiva da Associação, será igualmente comunicada por escrito ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá seus membros para ciência do ocorrido.
Art. 64.  Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e não houver suplentes, o Presidente resignatário convocará a Assembleia Geral a fim de que esta constitua uma junta governativa provisória.
Art. 65.  A junta governativa provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias para a realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, na conformidade do presente Estatuto e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua posse.
§ 1º A junta governativa provisória será composta de 03 (três) membros: Presidente, Secretário e Tesoureiro.
§ 2º Os membros da junta governativa serão elegíveis para qualquer cargo, nas eleições de que trata este artigo.
§ 3º A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, eleitos por ocorrência de que trata este artigo dirigirão a Associação apenas o tempo que faltar para completar os mandatos resignatários ou demissionários.
Art. 66.  Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que houverem abandonado o cargo, ser eleitos para qualquer mandato na Associação, durante 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Considera-se abandono de cargo, a ausência não justificada a 03 (três) reuniões sucessivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, anualmente.
Art. 67.  Ocorrendo o falecimento de membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do Art. 63 e seus parágrafos.
CAPÍTULO X
Do Patrimônio da Associação
Art. 68.  O patrimônio da ASMUPE é constituído de:
I - contribuições dos associados;
II - doações ou legados;
III - valores adquiridos e rendas produzidas pelos mesmos;
IV - aluguéis de imóveis, juros de títulos e depósitos em bancos ou caixas.
Parágrafo único. Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos Associados, além das determinadas expressamente no presente Estatuto, sem o pronunciamento da Assembleia.
Art. 69.  As despesas da ASMUPE correrão por conta das seguintes rubricas:
I - despesas gerais;
II - móveis e utensílios;
III - expediente;
IV - representações;
V - despesas de conservação;
VI - viagens;
VII - despesas diversas;
VIII - impressos;
IX - vencimentos de funcionários;
X - despesas médicas e hospitalares;
XI - previdência;
XII - impostos;
XIII - aluguéis;
XIV - honorários e comissões;
XV - auxílio funeral;
XVI – despesas com publicidades diversas;
XVII - empréstimos;
XVIII - custeios de ressarcimentos.
Art. 70.  A administração do patrimônio da ASMUPE, constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir, compete à Diretoria Executiva.
Art. 71.  Os bens imóveis, só poderão ser alienados mediante permissão da Assembleia Geral Extraordinária, exceto em casos de pequeno valor, a ser definido pela Diretoria Executiva.
Art. 72.  Os atos que provoquem dilapidação ou malversação contra o patrimônio da Associação, serão punidos civil e criminalmente.
Art. 73.  Os associados não responderão, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Diretoria Executiva, em nome da sociedade.
Art. 74.  No caso de dissolução da Associação, o que se dará por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, e com a presença expressa de 4/5 (quatro quintos) dos Associados quites com a mensalidade, o seu patrimônio será destinado a organismo de assistência social do Município de Peritiba.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais
Art. 75.  Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim.
Art. 76.  O presente Estatuto só poderá ser reformado, no todo ou em parte e, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, com voto da maioria dos  Associados presentes.
Art. 77.  Fica proibida a contratação de parentes até 3º grau, de integrante da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, após a vigência deste Estatuto.
Art. 78.  Os Servidores Públicos Municipais de Peritiba, os Servidores da Administração Direta Centralizada, das Autarquias e Fundações, da Administração Indireta e da Câmara Municipal, aposentados e pensionistas terão desconto de 34 %  (trinta e quatro por cento) nas mensalidades correspondentes dos associados  contribuintes da ativa.
Art. 79.  Os funcionários da ASMUPE, se optarem pela sua inclusão no quadro social, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) nas mensalidades, correspondentes dos associados contribuintes da ativa.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 80.  As modificações do presente Estatuto entrarão em vigor, logo após sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária, com o devido registro em cartório.
Art. 81.  A atual Diretoria Executiva e Conselho Fiscal terminarão seu mandato no dia 31/03/2016.
Art. 82.  As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão, bienalmente, até o dia 31 de março.

Peritiba, 12 de agosto de 2013.

César Claudir da Silva
CPF: 883.515.300-00


Jefferson Luiz Bortoli
CPF 019.026.539-63


Geovane Petter
CPF 048.760.579-90


Marcelly Cristina Deitos Vicini
CPF 036.226.99-81


Rosana Valcarenghi
CPF 010.530.209.02


Luciana Nilson
CPF 027.819.109-61


Gustavo dos Santos Bigaton

OAB/SC 30.748